sábado, 16 de novembro de 2019

Freud e o pai III

Mas algumas outras questões me chamaram a atenção no passado:a questão do igualitarismo é a questão do comunismo,do que é uma comunidade de pessoas iguais.O que é esta igualdade.
Certamente numa família a busca dos liames de solidariedade é muito mais importante do que o individualismo.Não se trata de uma concepção católica oposta à outras,como a judaica.È uma questão,não raro,de sobrevivência.
É da natureza dos homens em suas famílias,premidos por circunstâncias objetivas,inclusive,valorizar mais o coletivo do que o individual,mas ,como vimos,isto redunda também em degenerações.
Aristóteles explica que a degeneração se dá pelo excesso ou pela falta,pela perda do equilibrio.O governo da aristocracia se equilibra pelo reconhecimento das melhores qualidades e virtudes dos governantes:degenera quando se torna oligarquia,quando estas virtudes se tornam interesse de grupo .
Mas no caso do comportamento ético e moral,da psicologia,embora seguindo esta base ,este critério,impõem-se muitas diferenças:nem o excesso de coletivo ,nem o excesso de individualismo,parece ser o equilibrio devido.
A passagem de uma coisa a outra é a verdade,ainda que o real,o básico hierarquicamente considerado,seja o individuo(ponto para os liberais).
Saber compreender e manipular(no bom sentido)esta passagem parece ser o segredo do pai de Freud e de toda a família que queira valorizar a (real)desigualdade entre os homens.
A narrativa das ações humanas,num determinado grupo,são a mediação de controle e orientação do responsável por este grupo.
Não se trata de moralizar as ações dos integrantes do grupo,mas de identificar as suas possibilidades contidas nestas ações,mesmo e ,talvez mais decisivamente,das crianças e adolescentes.É valorizar o ético e não o moral/moralista.
Nesta fase as explicações conflitam com os desejos,mas o solidarismo com o dia a dia,transforma estes desejos em realidade.Vou aprofundar no próximo artigo.

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Quid Ius ,Quid Iuris

Mais Kant

Quando lecionava Filosofia do Direito e falava sobre Kant, uma das partes que eu mais gostava de explicar era distinção do filósofo,na sua Filosofia do Direito,entre “Quid Ius”,” O que é Justiça” e “Quid Iuris”,”o que é de direito” ou o direito que se aplica aos conflitos do real.
Este meu gosto se explicava e se explica pelo fato de por ele se determinar o fim do jusnaturalismo e dos modelos,bem como a medida necessária da sua diluição.
Atribui-se a Cicero a criação do jusnaturalismo.O jusnaturalismo se define pela busca de modelos naturais para a cidade,a sociedade e para,principalmente,o direito.
As “ leis naturais”seriam permanentes e trans-históricas e por isso o direito devia reconhecê-las como intocáveis e como paradigma fundante do comportamento social.
Na verdade,como explica Popper(A Sociedade Aberta e seus inimigos)o fundamento do jsunaturalismo e das leis naturais já estava posto por Aristóteles,o qual localizava no Ser os processos subjacentes de seu desenvolvimento,de seu movimento ,necessário e permanente.
Mas o que me chama a atenção é que esta visão jusnaturalista,que buscava critérios duradouros de comportamento da humanidade,uma busca muito certa,apresentava e apresenta fraturas,provando que nada é absoluto.
Reconhecendo o homem,progressivamente,essa fraturas, ele chega,com Kant,a superá-lo definitivamente,mas a pura socialização dos critérios de comportamento ou diluição total dos modelos também não é absoluta.Kant dilui o direito natural nesta dicotomia acima exposta:a ideia de uma justiça,como modelo de comportamento é criada pela experiência dos povos,no tempo e nas suas coordenadas geográficas,não estando,transcendentalmente,acima das circunstâncias históricas,como propunha o direito natural.Assim sendo não existe um conceito de justiça absoluto,mas referenciado a esta experiência.Kant não propõe um relativismo moral,muito pelo contrário,ele propõe a comunidade universal moderna(os direitos humanos universais nascem com a Revolução Francesa e com ele)mas considerando estas coordenadas temporais e locais.
E mais,com esta dicotomia,mostra que a filosofia ,o pensamento ,inseridos na luta cotidiana dos povos ,não têm um lugar especial,transcendente ou transcendental nesta luta,a menos que os povos assim o decidam,cometendo um erro,porque os modelos construídos(como sempre)não rompem os seus laços com a experiência humana.
O “ Quid Iuris” ,o que é de direito,marca os critérios comportamentais da sociedade,não só do e no direito(certo e errado).Ele pode e deve procurar orientação no IUS,mas levando em conta a sua relação com o tempo e o espaço e dentro de um “ direito”,inevitável(por causa da natureza das coisas),de escolher quais os critérios que esta orientação porventura oferece.
É aí que a figura do intelectual abandona definitivamente o modelo platônico,aristotélico,jusnaturalista,de Rei-Filósofo,que comanda o mundo,por supostamente conhecê-lo a mais do que os mortais comuns.O intelectual passa a ser um mortal comum.
O que ficou em Kant do jusnaturalismo foi o fundamento de sua “ comunidade universal”,o próprio homem e seu direito à vida,por intermédio do “ Imperativo Categórico”,mas mesmo assim não é mais o modelo natural,mas algo construído a partir deste imperativo.Assunto para um próximo artigo.